Por: Paulo Henrique Pinheiro Advogado, especialista em direito desportivo

As empresas são obrigadas a liberar os trabalhadores quando o Brasil for jogar na Copa do Mundo?

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Entenda como funciona.

Publicado em: 02/11/2022 12:36

Entramos no mês que muitos consideram o mais esperado do ano: mês de Copa do Mundo. O tão sonhado hexacampeonato pode ser conquistado esse ano e todos querem acompanhar cada etapa decisiva do mundial. Ocorre que muitos jogos da seleção brasileira estão marcados durante a tarde e em dias úteis, horário de trabalho da maioria dos brasileiros. Nesse contexto, as empresas são obrigadas a liberar os empregados em dias de jogos?

Não. Não há no ordenamento jurídico trabalhista qualquer dispositivo legal que garanta ao empregado o direito de se ausentar do trabalho durante os dias de jogos sem que gere prejuízos em sua remuneração, como abatimento no salário pela falta, advertências disciplinares ou, até mesmo, demissão. Da mesma forma, não há previsão legal que impõe o dever de as empresas paralisarem suas atividades nesses dias.

 

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Apesar disso, as empresas podem dispensar seus colaboradores nos períodos em que as partidas forem realizadas ou, até mesmo, durante todo o dia, por mera liberalidade, uma vez que os estabelecimentos tem autonomia absoluta para decidir sobre essa questão. Além disso, nada impede que acordos possam ser estabelecidos.

Antes da reforma trabalhista, instituída em 2017, esses acordos precisavam da autorização do Sindicato, mas não há mais essa necessidade. Sendo assim, esses acordos podem ser pactuados livremente entre as empresas e os trabalhadores e podem variar entre regras de compensação de horários e banco de horas para serem descontadas previamente ou futuramente, se será autorizado ou não o uso da camisa da seleção brasileira.

Além disso, poderá ser acordado também se a liberação do colaborador será durante todo o dia, somente no período de realização dos jogos, se será obrigatório o retorno ao trabalho após o jogo ou se as empresas disponibilizarão televisões para que haja possibilidade de assistir os jogos durante o expediente, entre diversos outros termos que poderão ser acordados livremente entre as empresas e os trabalhadores, sempre observando as ponderações da Lei.

Autores: Marina Freire Pontes e Paulo Henrique S. Pinheiro.



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