Por: Paulo Henrique Pinheiro Advogado, especialista em direito desportivo

Agentes de futebol podem ser remunerados pela intermediação de atletas menores de idade?

EURODIESEL NOTICIA

Há possibilidade de agentes de futebol serem remunerados por serviços prestados ao atleta menor de 18 anos?

Publicado em: 31/05/2022 10:05

Atletas talentosos ainda em formação são bastante visados por intermediários, principalmente ao considerar que a indústria do futebol valorizou bastante nos últimos anos a transferência de atletas menores de idade. Com isso, tem-se também o crescimento significativo do número de profissionais interessados no assessoramento da carreira destes jovens.

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Mas, afinal, este profissional, intitulado de “agentes”, “intermediários” ou “empresários” pode ser remunerado pelos serviços prestados em favor de um atleta menor de idade?

Foto: UniSports Brasil

O Regulamento Nacional de Intermediários da CBF, em seu artigo 24, dispõe que não poderá haver comissão ao Intermediário em relação a jogador menor de 18 (dezoito) anos, em conformidade com o que estabelece o Regulamento sobre Relações de Intermediários da FIFA.

Ocorre que a Lei Pelé estabelece limites ainda mais restitivos, conforme determina o artigo 27-C, cuja redação impõe também a nulidade de pleno direito de qualquer contrato firmado pelo atleta ou por seu representante legal com o intermediário, além de qualquer cláusula contratual que, de alguma forma, permita o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Sendo assim, a simples menoridade do atleta já veda o pagamento de qualquer comissão pelo assessoramento desportivo de sua carreira e, neste cenário, o intermediário está proibido de receber comissão pelos serviços prestados a um atleta menor de idade, assim como não lhe é permitido obter pagamento pelo mero assessoramento deste jogador menor de 18 (dezoito) anos.

No entanto, o Regulamento Nacional de Intermediários da CBF ressalva que essa restrição imposta apenas se aplica aos atletas registrados como “não profissionais e menores de 18 anos de idade”.

 

Autores: Paulo Henrique S. Pinheiro e Marina Freire Pontes.



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