Por: Paulo Henrique Pinheiro Advogado, especialista em direito desportivo

Modificações trazidas pela nova Lei Geral do Esporte que alteram a Lei Pelé acerca do Contrato Especial de Trabalho Desportivo do atleta profissional de futebol

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Entenda as mudanças realizadas acerca do contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional e entenda o motivo dos protestos dos jogadores.

Publicado em: 25/07/2022 10:04

Os protestos feitos pelos jogadores que ainda podem ser vistos no início das partidas evidenciam a preocupação dos jogadores com a aprovação da nova Lei. Mas qual são as modificações trazidas pela nova Lei Geral do Esporte que alteram as disposições da Lei Pelé nos contratos de trabalho dos atletas? A nova Lei realmente tira direitos trabalhistas já garantidos?

Acerca do primeiro contrato especial de trabalho desportivo:

  • De acordo com a Lei Pelé, o primeiro contrato para menores de 18 (dezoito) anos poderia ser feito com prazo máximo de 05 (cinco) anos;
  • A nova Lei Geral do Esporte, para colocar fim ao conflito existente entre a normativa da FIFA e a Lei Pelé, estabelece que o primeiro contrato especial de trabalho desportivo do atleta menor de 18 (dezoito) anos deverá obedecer o limite de duração de 03 (três) anos. Este prazo se aplica exclusivamente aos contratos do futebol, deixando para as demais modalidades esportivas o limite máximo de 05 (cinco) anos.

Acerca da natureza das remunerações:

  • A Lei Pelé trazia algumas premiações como sendo de natureza salarial, a exemplo das luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, além de prêmios por performance e outros bônus que não integravam o salário do atleta, como os direitos de imagem.
  • Já a nova Lei Geral do Esporte pacifica as bonificações e estabelece que os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem, o valor das luvas, caso sejam reajustadas, não terão natureza salarial e deverão constar em contrato avulso de natureza exclusivamente civil.

Um dos temas de maior discussão no texto do Projeto de Lei diz respeito às cláusulas compensatórias.

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  • A Lei Pelé estabelece uma multa, chamada cláusula compensatória, em decorrência de rescisão contratual que é devida pelo clube ao atleta. Atualmente, o valor máximo da multa equivale a 400 vezes o salário mensal do atleta no momento da rescisão e o valor mínimo é equivalente ao total de salários mensais a que o atleta teria direito a receber até o final do contrato.
  • Na nova Lei Geral do Esporte o texto prevê o pagamento de apenas metade do total de salários a que o atleta faria jus. A exceção trazida pela Lei será para o contrato de até 12 meses, que continua com a regra atual, qual seja, o pagamento do valor restante total.

Acerca da forma de pagamento das cláusulas compensatórias:

  • Lei Pelé: A Lei Pelé não prevê pagamento da cláusula compensatória de forma parcelada.
  • A nova Lei Geral do Esporte já prevê o pagamento parcelado em prestações iguais e mensais até a data final do contrato originalmente pactuado. Sendo assim, se o atleta estiver recebendo o pagamento dessa multa de forma parcelada e começar a receber salário pelo trabalho prestado em outra equipe, o clube que o atleta defendia anteriormente fica isento de pagar o restante da multa se o salário atual do jogador for igual ou maior que o previsto no contrato rescindido. Caso seja menor, o pagamento será apenas da diferença salarial.

 

Autores: Paulo Henrique S. Pinheiro e Marina Freire Pontes.



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