Por: Paulo Henrique Pinheiro Advogado, especialista em direito desportivo

Mecanismo do Solidariedade: o que é e quando é aplicável ao clube de futebol?

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O que é, quais são os requisitos para a aplicação desse mecanismo e quais os benefícios para os clubes?

Publicado em: 05/09/2022 11:19

O Mecanismo de Solidariedade, também chamado de Mecanismo de Solidariedade por Formação de Atleta, trata-se de uma receita que pode ser recebida pelo clube, que está relacionada à formação desportiva com o objetivo de incentivar os clubes a formarem atletas.

Este mecanismo incidirá sempre que houver transferência onerosa do atleta, seja ela definitiva ou temporária e, os clubes que participaram da formação do atleta tem direito ao total de 5% dos valores envolvidos na negociação. Esse percentual, no entanto, é dividido por todos os clubes pelos quais o jogador passou entre 14 e 19 anos, em casos de transferências nacionais e, entre 12 e 23 anos, em casos de transferências internacionais.

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Nos casos de transferências nacionais para incidência do mecanismo de solidariedade, a CBF considera somente entre os 14 aos 19 anos do atleta para que o clube tem direito pela formação esportiva, da seguinte forma:

  • Entre 14 e 17 anos: a porcentagem sobre a transferência onerosa é de 1% por temporada;
  • Entre 18 e 19 anos: a porcentagem é de 0,5% por temporada.

Já nas transferências internacionais, a FIFA compreende que o atleta está em formação entre 12 e 23 anos, contudo os percentuais são diferentes. Sendo assim:

  • Entre 12 e 15 anos do jogador, o clube terá direito a 0,25% por temporada;
  • Entre 16 e 23 anos, a porcentagem é de 0,5% por temporada.

No caso de o atleta ter ficado até menos que um ano, a equipe ainda assim tem direito ao valor proporcional ao período. Vale ressaltar que a responsabilidade pelo pagamento do Mecanismo de Solidariedade é do novo clube do atleta, que deverá pagar aos clubes formadores em até 30 dias contados do registro do jogador.

Autores: Marina Freire Pontes e Paulo Henrique S. Pinheiro.



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