Por: Paulo Henrique Pinheiro Advogado, especialista em direito desportivo

Invasão no campo de jogo e as consequências jurídicas perante a Justiça Desportiva

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De acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, quais as punições que o Atlético Goianiense poderia sofrer? O Flamengo também estaria sujeito a sofrer alguma punição?

Publicado em: 11/04/2022 15:16

Na noite do último sábado (9), Atlético Goianiense e Flamengo fizeram o jogo de abertura do Campeonato Brasileiro da série A de 2022. A partida terminou empatada em 1 a 1, apesar de muitas chances claras de gol.

Ocorre que, além de bons lances, o telespectador observou um fato que chamou bastante atenção e que foram pontuadas pelo árbitro da partida em súmula, na qual relatou diversas invasões no campo de jogo.

Na referida súmula, o árbitro destacou que aos 39 minutos do 2º tempo, um torcedor que estava localizado na área reservada para a torcida visitante, invadiu as imediações do campo de jogo e aos 43 minutos do 2º tempo, em um momento de paralisação da partida, um torcedor que estava na área destinada à torcida visitante invadiu as imediações do campo de jogo, sendo contido por jogadores da equipe do Flamengo e retirado por seguranças.

Após o término da partida, o árbitro observou que diversos torcedores invadiram o campo de jogo, partindo de áreas distintas destinadas às torcidas de ambas as equipes, sendo contidos e retirados por seguranças e policiais.  

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Em casos como este, a Justiça Desportiva tem atribuição para apreciar e julgar questões referentes à disciplina e competição desportiva, uma vez que as observações constantes na súmula da partida, realizada pelo árbitro logo após o jogo, tem presunção de veracidade, ou seja, os fatos ali narrados são considerados verdadeiros.

Neste caso, a Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva poderá apresentar uma denúncia tanto contra o Atlético Clube Goianiense quanto contra o Clube de Regatas do Flamengo, por suposto descumprimento do artigo 213, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que configura como infração desportiva deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto e invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo e prevê multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Caso haja elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, o clube pode ser punido com a perda do mando de campo de uma a dez partidas.

Neste caso, é evidente que não houve maior gravidade, os torcedores foram devidamente retirados logo após a invasão, não gerando qualquer prejuízo para o espetáculo esportivo.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece ainda que, caso a desordem e invasão sejam feitos pela torcida do clube adversário, tanto o clube mandante como o visitante serão punidos.

Ademais, ressalta que quando há a comprovação da identificação de imediato dos torcedores, aplica-se uma excludente de responsabilidade, ou seja, caso o clube consiga identificar os torcedores envolvidos, encaminhá-los à autoridade policial competente e registrar o boletim de ocorrência, ele se desobriga da responsabilidade pelo fato ocorrido.

Neste caso, conforme súmula da partida, o árbitro informou que, até a confecção da referida súmula, não havia sido entregue nenhum documento identificando os infratores.

No entanto, caso haja essa identificação e o registro do boletim de ocorrência, as equipes poderão ser absolvidas no Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol.

 

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Autores: Paulo Henrique S. Pinheiro e Marina Freire Pontes.



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