Por: Paulo Henrique Pinheiro Advogado, especialista em direito desportivo

Consequências jurídicas da agressão física e verbal sofrida pela árbitra assistente em jogo do Campeonato Capixaba

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Partida entre Nova Venécia e Desportiva Ferroviária em disputa de vaga pelo Campeonato Capixaba.

Publicado em: 13/04/2022 17:12

Na tarde do último domingo (10), a atitude do ex-técnico, Sr. Rafael Soriano, do clube Desportiva Ferroviária, causou indignação em todo o Brasil.

Durante partida entre Nova Venécia e Desportiva Ferroviária, válida pelas quartas-de-final do Campeonato Capixaba, após o árbitro encerrar o primeiro tempo antes de uma cobrança de escanteio em favor de sua equipe, o técnico do Desportiva Ferroviária, irritado com a marcação, deu uma cabeçada no rosto da árbitra assistente, Marcielly Santos.

Neste cenário, o treinador estará sujeito a ser penalizado em legislações que norteiam as diversas esferas jurídicas como o Direito Civil, Direito Penal e Direito do Trabalho, além do Direito Desportivo.

Agressão à assistente em jogo do Campeonato Capixaba — Foto: Reprodução/TV Educativa

Após leitura da súmula da partida e diante da análise de todos os atos praticados pelo treinador, a primeira infração disciplinar desportiva cometida configurou-se com a invasão do local destinado à equipe de arbitragem no intervalo regulamentar do jogo, sem a necessária autorização, que está prevista no artigo 258-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e prevê pena de suspensão de uma a três partidas.

Posteriormente, o treinador começou a proferir ofensas e xingamentos contra a equipe de arbitragem, razão pela qual o árbitro imediatamente aplicou cartão vermelho direto, expulsando-o da partida. Neste momento, outra infração é cometida, agora prevista no artigo 258, inciso II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no qual estabelece que desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões sujeita o infrator à pena de suspensão de uma a seis partidas.

Nesse instante, de acordo com a súmula da partida, a árbitra assistente tenta apaziguar a situação e é recebida com a seguinte frase: “tira a mão de mim, só porque é mulher vai ficar me encostando” e, em seguida, o treinador volta a proferir xingamentos, agora em direção à árbitra. Diante disso, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em seu artigo 243-G, poderá caracterizar essa ação como suposto ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão do sexo, estabelecendo penalidade de suspensão de cinco a dez partidas, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em ato contínuo, o treinador pratica evidente agressão física contra a árbitra assistente, desferindo-lhe uma cabeçada em seu rosto. Neste caso, há possibilidade de enquadramento no artigo 254-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prevê pena de suspensão de quatro a doze partidas. Ademais, a denúncia foi apresentada pela Procuradoria e o Tribunal de Justiça Desportiva do Espírito Santo (TJD-ES) suspendeu o treinador, de forma preventiva, por 30 dias, conforme prevê o artigo 35 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Vale ressaltar que se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. O treinador será submetido a julgamento, onde será definida sua penalidade no âmbito da Justiça Desportiva e, caso seja suspenso definitivamente, ficará impossibilitado de trabalhar por qualquer outro clube.

Frisa-se que o clube Desportiva Ferroviária também poderá ser denunciado pelo artigo 258-D e eventualmente punido com multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

À vista disso, o treinador poderá ter outras consequências nas demais eferas do direito. Em âmbito trabalhista, o clube informou o desligamento do Sr. Rafael Soriano e, apesar de não notificar a modalidade da rescisão contratual realizada, poderia valer-se da demissão por justa causa, mencionada no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Na esfera cível, existe possibilidade de o treinador sofrer punição e responder por danos morais, caso a árbitra proponha ação de indenização na Justiça Comum, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, uma vez que já há precedentes em situações onde o árbitro é agredido durante a realização da partida.

Já em âmbito criminal, o treinador também poderá ser penalizado pela agressão cometida que, em tese, resulta em lesão corporal prevista no artigo 129 do Código Penal, ficando sujeito à pena de detenção, de três meses a um ano e, possivelmente, será analisado ainda eventual aumento de pena pela agressão ter sido praticada contra pessoa do sexo feminino. Conforme consta em súmula de partida, a árbitra assistente já registrou boletim de ocorrência na autoridade policial responsável.

Ademais, o Código de Ética da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), estabelece como diretrizes fundamentais de conduta o respeito à vida, ao bem-estar no trabalho, à saúde e à segurança das pessoas, ficando passível de punição de sanções como advertência, multa, prestação de trabalho comunitário, demissão por justa causa, suspensão e proibição de acesso aos estádios por até 10 anos, proibição de participar de qualquer atividade relacionada ao futebol e, até mesmo, banimento do esporte.

 A conduta ilícita do treinador revelou-se despropositada e desproporcional e, conforme verificou-se no decorrer deste texto, não abrange somente punições de cunho estritamente esportivo, podendo ser penalizado não só pela Justiça Desportiva, através do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, mas também do Código Civil, do Código Penal e das Leis Trabalhistas.

 

Autores: Paulo Henrique S. Pinheiro e Marina Freire Pontes.



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